O TCU e os itens de luxo
O TCU e os itens de luxo

Confira um trecho do acórdão 1855/2021 do Plenário do TCU: ⁣


“A previsão de itens de luxo, sem a devida justificativa acerca da necessidade e incompatíveis com a finalidade da contratação, verificada nos itens 116 a 120 (refeições a serem servidas em baixelas, travessas e talheres de prata e em taças de cristal), do tópico 10 do Termo de Referência, contrariam os princípios da economicidade e da moralidade administrativa e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.924/2019 e 2.155/2012, ambos do Plenário).”⁣


Entenda que a não aceitação aos itens de luxo decorre dos princípios da Administração Pública, que independem de previsão legal. É por isso que o TCU, mesmo sob a égide da Lei nº 10.520/2002, busca a preservação do interesse público com a análise dos itens no caso concreto. Não houve, no acórdão, vedação absoluta à aquisição dos itens de luxo. Houve uma ponderação contextualizada, o que envolveu análise acerca dos quantitativos, da repercussão econômica, da finalidade da contratação, além de outros pontos que conduziram o tribunal à decisão.⁣


Perceba que a NLL também não veda em absoluto os itens de luxo. Ela veda, expressamente, apenas aos itens de consumo que são os de pequena durabilidade e maior fragilidade e perecibilidade tais como alimentos, bebidas e produtos de limpeza.⁣


Os itens permanentes não foram vedados, ao menos, de forma categórica. Entendo que os princípios da economicidade e da moralidade administrativa, ressaltados pelo TCU no acórdão em apreço, devem ser aplicados da mesma forma neste caso. Quer dizer, os argumentos que criaram a vedação aos itens de consumo são os mesmos aos itens permanentes. Não vejo de outra forma, afinal o interesse público deve ser preservado em qualquer contratação pública.⁣


O acórdão em tela versa sobre itens de consumo a serem utilizados em eventos. A NLL veda a utilização nestes casos, mas o TCU a admitiu, em caso julgado sob a Lei 10.520/02. Será que, sob a Lei 14.133/2021, o TCU também fará uma ponderação caso a caso ou adotará a vedação absoluta para os itens de consumo? E os itens permanentes luxuosos, estão livres à contratação pública?