A definição do objeto da contratação não é simplesmente dizer o que ele é e quais são suas especificações. É muito mais. É explicar, também, como ele se divide, se é que se divide.
A finalidade de repartir ou não o objeto é, inicialmente, a otimização da disputa, mas sem descuidar de sua adequação à demanda e à gestão contratual. Trata-se, como se vê, de etapa crucial da preparação da disputa, razão pela qual a Nova Lei de Licitações tratou de considerá-lo um princípio:
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
(...)
V – atendimento aos princípios:
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
Logo se vê que o legislador impôs duas condicionantes à realização do parcelamento do objeto: viabilidade técnica e vantagem econômica. Claro, a escolha do objeto tem por meta solucionar da forma mais adequada possível a necessidade administrativa, sob os aspectos técnico e econômico. Assim, o parcelamento não pode vir a prejudicar esta finalidade, mas ajudar a alcançá-la.
Então, o dispositivo traça ao gestor os pontos que ele deve observar para proceder ou não com o parcelamento, como há muito tempo já vem decidindo o Tribunal de Contas da União[1], quais sejam:
É, como disse antes, a busca pela otimização, a procura pelo o que de melhor pode ser feito para que o objeto escolhido permaneça adequado e sua aquisição seja vantajosa. Dessa forma, sem perder de vista esta ideia, o primeiro passo é verificar se o objeto pode ser divisível em lotes, o que será detalhado no próximo post.
[1] Por muitos anos a Súmula nº 247 do TCU tem sido a grande referência quando o assunto é parcelamento do objeto. Confira o texto que motivou a edição do art. 40 acima transcrito: “é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.