Como o objetivo do ETP é buscar a solução mais adequada, a estimativa de valor, aqui, refere-se às opções ofertadas, de modo a compará-las. Com efeito, não se trata de pesquisa de preços moldada em procedimentos e parâmetros robustos para a busca do valor de referência da contratação.
Nesse passo, a estimativa de valor a ser levada ao ETP é mais um elemento de análise a ser estudado junto àqueles outros já abordados. Como dito antes, as soluções disponíveis no mercado, a depender do objeto, podem apresentar formas e quantidades diferentes, de modo que o valor estimado não será o único fator de decisão.
Imagine, por exemplo, a seguinte demanda: aquisição de água para ofertar aos servidores e público em geral no âmbito dos órgãos públicos. Algumas opções disponíveis são: aquisição de água mineral em garrafões de 20 litros; compra de filtros a serem instalados no sistema de encanamento. Como as duas maneiras de solucionar a demanda são bem diferentes, o valor estimado, embora muito importante, não decidirá sozinho. A estrutura do órgão – seu tamanho e quantidade de servidores e pessoas que lá transitam –, a realidade do mercado local, a logística de execução e fiscalização do contrato, custos indiretos (o garrafão precisa de um suporte e o filtro precisa ser trocado periodicamente), entre outros elementos que devem ser ponderados antes de decidir.
Por outro lado, definido o objeto, num segundo momento, deve ser feita uma pesquisa de preços mais profunda, detalhada e diversificada, para a obtenção do preço de referência da licitação.
[1] O professor Joel de Menezes Niebuhr, na obra “Nova lei de licitações e contratos administrativos, lançado pela Zênite editora, 1ª ed., também sustenta essa posição, ao discorrer sobre a imposição de conter dois orçamentos, um no ETP e outro, no TR: “Diante de toda essa confusão, propõe-se a seguinte interpretação: faz-se um orçamento preliminar quando do estudo técnico preliminar, mais simples, sem pesquisa aprofundada de mercado, podendo-se valer de comparativo com contratos antigos do próprio órgão ou entidade ou, no caso de engenharia, utilizando-se de metodologia expedita ou paramétrica. Depois, como uma das atividades necessárias para a elaboração do termo de referência ou do projeto básico, definida a especificação do objeto a ser licitado e contratado, faz-se o orçamento definitivo e mais rigoroso, de acordo com os critérios definidos no projeto da nova lei de licitações”.