Acórdão 1737/2021 - Plenário do TCU
Acórdão 1737/2021 - Plenário do TCU

Controle de danos é buscar uma alternativa menos ruim. Percebido que falhas foram cometidas, que erros forram identificados e que prejuízos ocorrerão, é hora de proceder ao controle de danos. ⁣


Veja. Você só faz um controle de danos quando não tem mais jeito, quer dizer, quando o “leite já derramou”. Então, será preciso avaliar qual caminho resultará em menor prejuízo: invalidar ou seguir adiante.⁣


Não há resposta correta fora do contexto. É preciso analisar caso a caso. Há momentos em que invalidar será a melhor alternativa, em outros, não. Só quero que você abra os olhos para a possibilidade de seguir adiante em um processo, mesmo que ele apresente alguns defeitos. Estes defeitos, entretanto, devem ser sanáveis. ⁣


O caminho que você vai escolher não pode ocasionar um dano maior do que aquele que objetiva combater. É lógico, não é? Você deve se perguntar se vale a pena ser rigoroso e perfeitamente técnico se isso pode provocar dano ainda maior. Em caso positivo escolha outra via.⁣


Foi isso o que o TCU analisou:⁣
“Nessa linha, retomar o certame ao estágio imediatamente anterior ao ato irregular, com eventual declaração de nulidade do ato de desclassificação e do contrato dele decorrente, pode ser mais oneroso à entidade que teria que arcar com eventual indenização à empresa contratada e custos de desmobilização.⁣
A esses argumentos acrescento que não foram apontados outros indícios de ilegalidades/irregularidades, tais como sobrepreço/superfaturamento.”⁣


Assim, o boletim de jurisprudência do TCU concluiu que “o risco de prejuízos para a Administração decorrentes de eventual rescisão de contrato pode justificar a convalidação de atos irregulares, a exemplo de indevida inabilitação de licitante, de forma a preservar o interesse público, pois a atuação do Poder Público não pode ocasionar um dano maior do que aquele que objetiva combater com a medida administrativa”.